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  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    4/2024

  • Situação

    Em vigor

Ementa O exercício da medicina é permitido ao médico, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o devido registro do Diploma de Médico e inscrição no Conselho Regional de Medicina do(s) estado(s) em que exercer sua atividade. Na esfera da publicidade, os médicos só devem anunciar títulos científicos que possam comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual estejam qualificados e registrados no(s) Conselho(s) Regional(is) de Medicina do(s) estado(s) em que exercer sua atividade.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    3/2024

  • Situação

    Em vigor

Ementa Na recusa dos responsáveis legais que respondem pelos pacientes com internação involuntária em situações de risco relevante à saúde, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    2/2024

  • Situação

    Em vigor

Ementa O procedimento peeling de fenol é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina. Tal procedimento, entretanto, apresenta riscos à saúde e complicações, a exemplo de todos os peelings químicos. Tais complicações estão elencadas no Parecer CFM nº 35/2016.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    1/2024

  • Situação

    Em vigor

Ementa As normas éticas não estabelecem o número mínimo ou máximo de prescrições a serem realizadas pelo médico prescritor em um turno de trabalho. Conforme dispositivos ético-normativos, o médico, de acordo com sua experiência e capacidade profissional, tem o direito e a autonomia para definir o tempo a ser dedicado a cada paciente. Incumbe aos diretores técnico e clínico, nas suas esferas de competência, definir o número de médicos prescritores necessários para que cada paciente seja atendido adequadamente e para que não haja uma sobrecarga de trabalho imposta aos médicos que prejudique a qualidade da assistência prestada. Os intervalos de descanso intrajornada de trabalho estão definidos na legislação pertinente (CLT e Lei nº 3999/1961). O médico deverá cumprir o horário de trabalho acordado com o contratante.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    10/2023

  • Situação

    Em vigor

Ementa A ressonância magnética (RM) é reconhecida como método de diagnóstico, com respaldo científico, inclusive auxiliando, eventualmente, como guia em procedimentos intervencionistas. A comunicade científica não a reconhece como recurso com propriedades terapêuticas. A Biorressonância Magnética Quântica carece de fundamentação científica para ser utilizada como recurso terapêutico. Assim, o CFM não cogita sequer o seu uso experimental com tal finalidade. A definição acerca do caráter ético ou antiético de um ato profissional médico ocorre após procedimento administrativo do CRM, mediante Sindicância seguida ou não de Processo Ético-Profissional.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    9/2023

  • Situação

    Em vigor

Ementa A regulação médica de acesso aos serviços de saúde é ato exclusivo e privativo do médico, podendo este ser auxiliado por outros profissionais, que exercem papel complementar, conforme explicitado na Lei Nº 12.842/2013, PORTARIA MS nº 2048/2002 e Resolução CFM nº 2.110/2014.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    8/2023

  • Situação

    Em vigor

Ementa A cobrança antecipada da consulta médica, por ocasião do seu agendamento, justificada pelo envio eletrônico de um formulário de coleta de informações prévias do paciente, foge da prática profissional rotineira, pautada em princípios éticos, e não se justifica pelo fato de caracterizar cobrança antecipada de prestação de serviços. Tal conduta não traz benefícios para o paciente e coloca o apelo econômico-financeiro acima da relação médico-paciente, o que contraria dispositivos do Código de Ética Médica. A análise da licitude de tal procedimento na esfera legal foge da competência dos Conselhos de Medicina.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    7/2023

  • Situação

    Em vigor

Ementa As informações contidas no prontuário eletrônico do paciente devem ser salvaguardadas de acordo com as normas de segurança vigentes. Na assistência aos pacientes, o manuseio remoto de seus dados deve se adequar às normas previstas para a garantia da segurança e a preservação do sigilo preconizadas pelas Resoluções do CFM e pela legislação pátria, que se aplicam ao prontuário eletrônico. Para acesso e utilização do prontuário eletrônico, deve o médico ser portador de certificado digital, padrão ICP-Brasil, consoante as normas do CFM. O nível de segurança exigido, para que o Sistema Eletrônico de Prontuários permita o acesso remoto de dados sem risco de violação do sigilo médico, é o NGS2 (Nível de Garantia de Segurança 2). Qualquer uso fora do referido nível de segurança é vedado, por colidir com o estabelecido nas normas éticas vigentes.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    6/2023

  • Situação

    Em vigor

Ementa Nos casos de morte encefálica materna e prolongamento do suporte somático para continuidade da gravidez, os interesses do feto devem prevalecer. O conhecimento da vontade expressada anteriormente pela mãe com relação ao suporte corpóreo, caso exista, deve ser levado em consideração. No processo de tomada de decisão, deve haver reunião conjunta entre a equipe assistencial, a Comissão de Ética Médica hospitalar (ou o Comitê de Bioética), o(a) parceiro(a) que compartilha a gênese do nascituro e/ou representante legal para estabelecimento de consenso quanto à conduta a ser adotada. Na impossibilidade de consenso, o Poder Judiciário poderá ser acionado. Recomenda-se promover o aconselhamento e o apoio psicológico ao parceiro(a) e familiares. Com relação ao princípio da justiça distributiva, os custos envolvidos serão considerados, mas não devem se sobrepor aos interesses do nascituro.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CE

  • Nº/Ano

    5/2023

  • Situação

    Em vigor

Ementa A regulação médica de acesso aos serviços de saúde é ato privativo do médico, podendo este ser auxiliado por outros profissionais, que exercem papel complementar, conforme explicitado na Lei Nº 12.842/2013, PORTARIA MS nº 2048/2002 e Resolução CFM nº 2.110/2014.

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