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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      41981/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nos municípios em que não haja Serviço de Verificação de Óbitos, que, todavia, possuam médicos do serviço de saúde assistencial, Servidores Públicos Federais, Estaduais, ou Municipais, cabe a esses médicos o fornecimento das declarações de óbitos nos casos de morte natural sem assistência médica. Nesses casos, devido à impossibilidade do diagnóstico preciso da causa da morte, os médicos dos serviços de saúde, servidores públicos, declararão o óbito como sendo de causa indeterminada. Na ausência de médicos do serviço público da saúde, qualquer médico, do serviço privado, poderá atestar o óbito nesses casos de morte natural sem assistência médica, consignando como o óbito sendo de causa mal definida ou indeterminada. Ao Instituto Médico Legal, somente caberá o fornecimento da Declaração de Óbito nos casos de morte violenta, nos casos de morte em que se suspeita de violência, ou nos casos de cadáveres desconhecidos, quando o exame necroscópico for devidamente requisitado pela autoridade competente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      35114/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A arte de ensinar a Medicina à beira do leito, com a harmonização possível e necessária, acrescentada de responsabilidades e princípios da autonomia e justiça, sempre com a beneficência necessária e sem qualquer maleficência ao paciente de uma relação médico-paciente, sempre segurada através dos direitos constitucionais da dignidade da Pessoa Humana, é Eticamente possível e, na nossa perspectiva insubstituível.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      34005/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Todo sítio eletrônico deve seguir as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.974/2011.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      33913/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Por sua natureza, a Comissão de Revisão de Óbitos deve ser composta exclusivamente por médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      32579/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Do ponto de vista de política para a atenção integral à saúde da mulher visando melhorar a qualidade do atendimento à mesma e diminuir a RMM é elogiável a norma do Ministério da Saúde que padronizou o uso do Misoprostol (prostaglandina E1), que como o próprio protocolo orienta está indicado para indução do aborto legal, esvaziamento uterino por morte embrionária ou fetal, amolecimento cervical antes do aborto cirúrgico e indução do trabalho de parto, através da maturação do colo uterino. O Protocolo em comento destina-se aos profissionais de saúde de serviços especializados e desta forma os capacita ao uso adequado da droga.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      29709/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A unidade de saúde que gerou o prontuário médico é responsável pela sua guarda. A avaliação da equipe multidisciplinar (médico, psicólogo, enfermagem e assistente social) faz parte do prontuário médico, que deve ficar arquivado sob a guarda da unidade que o gerou e é responsável pela sua guarda.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      29161/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entrega de prontuário pelo médico de paciente falecido ou não a terceiros. Impossibilidade, salvo as exceções contidas no Art. 89 do Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      29151/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entendemos que as atividades de regulação e atendimento pré-hospitalar não podem ser exercidas concomitantemente, sob pena de prejuízo na intervenção ao paciente como também na correta regulação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      25711/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Quando o perito entender essencial para sua convicção, é necessária a verificação direta da ferida/ferimento/lesão para constatação da doença alegada pelo requerente, bem como a verificação direta da ferida/ferimento/lesão para descrevê-la no laudo médico pericial; e é necessária a existência de estrutura física e pessoal habilitado no INSS para fazer a remoção e reconstituição do curativo removido, se for necessária a remoção.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      24662/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A decisão de realizar determinado procedimento é de exclusiva responsabilidade do medico assistente, sendo intransferível. O Diretor Técnico agiu dentro dos melhores princípios éticos e no limite de sua responsabilidade, respeitando a ordem judicial, dando o encaminhamento correto e pertinente e, por fim, acatando a conduta medica especializada.

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