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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      24385/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa ...

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      23019/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O número de leitos específicos para esta população é irrisório, mormente quando se considera a necessidade de adequação às exigências do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, como franqueamento para acompanhamento por familiar na vigência da internação; 2) Os adolescentes e crianças drogaditos têm uma grande escassez de atenção especializada extra-hospitalar no município, pois nem os CAPS AD têm o preparo suficiente para lidar com a população abaixo dos 18 anos, e nem os CAPS I têm "expertise" para lidar com dependentes de drogas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      17300/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa De acordo com a Resolução CFM nº 1.942/2010 a cirurgia bariátrica só deve ser prescrita para pacientes acima de 18 anos. Idosos e jovens entre 16 e 18 anos também podem ser operados, mas exigem precauções especiais e o risco/benefício deve ser muito bem analisado. Portanto, não há indicação no presente caso.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      16061/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É vedado aos médicos o anúncio de títulos científicos que não possam comprovar a especialidade ou área de atuação para as quais não estejam qualificados e registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      15676/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entendemos não ser sequer necessária a manutenção do registro perante este Conselho. Assim, a responsabilidade quanto a guarda de prontuários permanece com os sócios da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      15036/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A realização de teste genético em casais assintomáticos com o intuito de identificar possíveis mutações recessivas, com a justificativa de que estes casais poderiam ser beneficiados em conhecer sua condição de portador, só pode ocorrer após avaliação clínica por médico que constate a real necessidade da execução do referido exame, sendo este profissional o responsável pela interpretação dos resultados obtidos e o aconselhamento do casal envolvido.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      13649/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A solicitação para que gestantes doem urina, com o intuito de utilizar este material para a extração de gonadotrofina coriônica humana (HCG), não constitui uma prática ilícita, mesmo levando-se em conta que as doadoras e as unidades básicas de saúde estarão sendo beneficiadas de forma material e direta. Por outro lado, os profissionais médicos envolvidos no encaminhamento de suas pacientes para esse programa, não poderão receber qualquer tipo de repasse, seja de que natureza for, sob o risco de estarem descumprindo o contido no artigo IX do Capítulo I do Código de Ética Médica, que trata da mercantilização da Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      2482/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa 1) Na situação do médico em benefício previdenciário, por motivo de doença, esclarecemos que, em geral, tanto a empresa (empregador) quanto o INSS (concessor e mantenedor do benefício) já estão cientes da situação, portanto, não há que se falar em notificação; 2) A análise do caso em que o segurado teve seu benefício cessado ainda sem condições laborativas, trata-se de matéria da administração pública; 3) O médico aposentado por invalidez e que continua trabalhando, poderá caracterizar prática ilícita. Portanto, entendemos que caberia denunciar tal prática ao INSS (Previdência Social) e ao CREMESP, e até à Polícia Federal, visto caracterizar fraude previdenciária, crime federal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      177540/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Médico Regulador do SAMU - negativa de fornecer seu nome ao solicitante do serviço a fim de não ser alvo de reclamações à coordenação do serviço. Inadmissibilidade. O médico é responsável pelos seus atos médicos. Afronta ao Art. 3º do Código de Ética Médica, ao princípio fundamental disposto no Capítulo I, inc. XIV do Código de Ética Médica e ao Código de Defesa do Consumidor.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      177531/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Uma vez adentrado nas dependências do Pronto Socorro, o staff de plantão e em particular o chefe de plantão é o responsável pelo paciente/vítima, mesmo considerando estar na maca do SAMU. O responsável pelo paciente que está dentro da sala de emergência conduzido pelo SAMU sem acolhimento médico por recusa do profissional do hospital é do médico do SAMU, até passar o caso para um médico do hospital.

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