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      15/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: ATENDIMENTOS POR CLÍNICOS GERAIS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS'S. ATENDIMENTO DE PRÉ-NATAL. LEGALIDADE. O exercício dos profissionais médicos que atuam em Unidades Básicas de Saúde está voltado essencialmente para a atenção primária, na resolução dos casos de baixa complexidade, contando com a possibilidade de referência para unidades de outros níveis, sempre que julgarem necessário.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

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      14/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: RESTRIÇÃO DA AUTONOMIA MÉDICA. INTERFERÊNCIA DA DIREÇÃO EM CONDUTA DO MÉDICO ASSISTENTE. O MÉDICO ASSISTENTE DEVE TER GARANTIDA A AUTONOMIA PARA INDICAÇÃO DE EXAMES QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS, SENDO VEDADA A RESTRIÇÃO POR TERCEIROS.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      13/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: CASA DE PARTO INTRA HOSPITALAR. COMPETÊNCIAS. RESPOSTAS A QUESTIONAMENTOS. PORTARIA MS 11/2015.

    • Tipo

      Parecer

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      AM

    • Nº/Ano

      12/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENDA: EMISSÃO DE LAUDOS POR TELEMEDICINA. LEI 6.839/1980. RESOLUÇÃO CFM 1.643/2002. Cadastros das empresas que realizam Telemedicina no CRM do estado onde estão situadas. Médico regularmente inscrito no CRM do Estado onde atua. Legalidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      11/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: LAUDO MÉDICO. DÚVIDAS QUANTO AO SEU PREENCHIMENTO.RESOLUÇÃO CFM 1851/2008. REGULAR. EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      9/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ACERCA DE QUAL PROFISSIONAL ESTÁ HABILITADO A REALIZAR EXAMES DE ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CARDÍACA. CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      8/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO. QUESTIONAMENTO. RESOLUÇÃO CFM 1658/2002. LEGALIDADE. A emissão de atestado médico é prerrogativa do médico assistente, não tendo os Conselhos Regionais de Medicina competência para emitir ou reformular atestados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      7/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Em atendimento médico a uma criança — pessoa com até 12 anos incompletos — deve ser considerada a necessidade dela estar acompanhada por um responsável legal. Em casos de atendimento ao adolescente — pessoa com idade entre 12 a 18 anos — ele pode estar desacompanhado, se assim o desejar, sendo-lhe garantidos autonomia e direito ao sigilo, exceto nas situações previstas em lei e/ou que guardem risco de vida ao paciente ou a terceiros.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      6/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO DO TRABALHO DIANTE DO QUE DISPÕE A PORTARIA 3214/78 DO MTE E NR. 07. É de competência do médico do trabalho a caracterização do enquadramento das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD) quanto aos art. 3°. e 4°. do Decreto 3.298/1999 (redação alterada pelo Decreto n° 5.296/2004). A verificação das hipóteses de que trata o art. 36 do citado dispositivo legal extrapola a área de atuação do médico do trabalho. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, estabelecer as regras pertinentes à fiscalização, avaliação e controle do cumprimento das regras relativas à inserção das PPD no mercado de trabalho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      AM

    • Nº/Ano

      5/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: MÉDICO ASSISTENTE DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA. SOLICITAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO PARA VISITAR SERVIDOR INTERNADO. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DESAGRAVO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A solicitação visou tão somente na prática de solidariedade da empresa com o servidor internado e seus familiares, não envolvendo qualquer intervenção médica ou atitude que não fosse de conhecimento dos familiares.Possibilidade da visita sem infração ao Código de Ética Médica. Desta forma, não cabe, neste caso, desagravo público.

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