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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      23/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico do trabalho tem autonomia plena no exercício profissional, fundamentando suas ações técnica, ética e juridicamente para aceitar total ou parcialmente o atestado emitido pelo médico assistente. Este deverá emitir o atestado médico em observância aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      22/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Pode o médico perito solicitar à autoridade judicial dispensa de sua designação, fundamentando seu pedido. Na hipótese de realização de exame pericial na vertente trabalhista, desde que respeitados a dignidade humana, o sigilo, a confidencialidade e hajam condições adequadas no local da perícia, nada obsta a realização do mesmo. A Resolução CFM Nº 1.635/2002 aplica-se tão somente a exames médico periciais de corpo de delito.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      21/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ao solicitar OPME’s, o médico não determinará um único fornecedor e, conforme Art. 18 do CEM, em consonância com a resolução CFM Nº 1956/2010, deve estabelecer as características do material, deixando claro a possibilidade de aquisição em, no mínimo, três fabricantes diferentes, regularizados junto à ANVISA.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      20/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é determinado pela Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, Norma regulamentadora n° 7. Não compete ao empregador ordenar a inclusão de observações de qualquer espécie no ASO.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      19/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico que constata a ocorrência de qualquer irregularidade em uma instituição de saúde deve comunicar ao seu Diretor Técnico ou a quem o represente, para este adotar providências no sentido de corrigi-la.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      18/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Visto o disposto na legislação vigente no país até esta data, o médico - independente da sua especialidade - pode realizar o exame audiométrico, deste a sua execução até a sua conclusão, sendo responsável pelo mesmo. A execução e a emissão de laudos de audiometrias são vedadas a qualquer profissional que não seja médico ou fonoaudiólogo.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      17/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O prontuário médico deve ser liberado por autorização escrita do paciente, por justa causa, dever legal, por decisão judicial ou requisição dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Não se deve dar a familiar de paciente desacordado acesso ao prontuário, assim como cópia de documento médico a representante legal sem que seja por decisão judicial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      16/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os dispositivos legais para o funcionamento de serviços de obstetrícia determinam a obrigatoriedade de pediatra/neonatologista plantonista e de requisitos técnicos específicos. A correta indicação de um procedimento pelo médico depende da sua competência em indicar e aplicar adequadamente, bem como das condições do Serviço para manter o suporte necessário.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      15/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A exigência de instituições de ensino a pais e/ou responsáveis dos alunos portadores de necessidades especiais de relatório médico e receita médica ou relação de medicamentos usados pelo aluno, sob pena de não ser efetuada e validada a matrícula, não tem base legal, constituindo DISCRIMINAÇÃO vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      14/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em atendimento médico a uma criança – pessoa com até 12 anos incompletos – deve ser considerada a necessidade dela estar acompanhada por um responsável legal. Em casos de atendimento ao adolescente – pessoa com idade entre 12 e 18 anos – ele pode estar desacompanhado, se assim o desejar, sendo-lhe garantidos autonomia e direito ao sigilo, exceto nas situações previstas em lei e/ou que guardem risco de vida ao paciente ou a terceiros.

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