Ementa
Os critérios para o funcionamento de uma clínica
para tratamento do dependente químico em regime de
internação involuntária, estão descritos na Portaria n.º
1884/GM, de 11/11/94, do Ministério da Saúde, na Resolução
n.º 101, de 30 de maio de 2001 da ANVISA, e na Resolução
ANVISA/DC, nº 29, de 30/06/2011, que estabelece as
exigências mínimas para funcionamento de serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de
substâncias psicoativas. Obrigatória a presença do psiquiatra
em toda internação, bem como a possibilidade de atendimento
às emergências clínicas.