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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      3/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O internamento domiciliar está submetido ao Código de Ética Médica e à Resolução CFM 1668/03, não podendo sofrer alterações em serviços e materiais que conduzam a uma piora na qualidade do atendimento prestado e que ponham em risco o bem-estar e a segurança dos pacientes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      2/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa “Desde que as atividades médicas sejam de exclusivamente de caráter ambulatorial, não há obrigatoriedade da presença do profissional de enfermagem. Fiscalizar o ato médico e caracterizar tal atividade é atribuição exclusiva dos conselhos de Medicina. As condições de funcionamento da infra-estrutura de equipamentos médicos e hospitalar é função da Coordenação de Vigilância Sanitária dos Municípios e dos Estados. Cada profissão é regulamentada em seus limites de atuações pelos seus conselhos profissionais”.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      1/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É dever da instituição garantir a presença de neonatologista e/ou pediatra no período imediatamente anterior ao parto até que o recém-nascido seja entregue aos cuidados da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto. Orienta-se que haja em maternidade obstetras, anestesistas, neonatologistas e pediatras devidamente capacitados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      81/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico em atendimento pré-hospitalar tem o dever de socorrer os pacientes independente do local de assistência. Em situação especifica em que possa ser vítima de violência ou submetido a risco de morte, comunicará ao Diretor Técnico da empresa para que adote medidas para a sua segurança. Se assim não for possível tem o direito de recusar-se a prestar o atendimento e comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      78/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Para a prestação de assistência a maternidade de baixa complexidade e com média de internamento de 20 a 30 pacientes/dia, é recomendável que a equipe médica seja composta de, pelo menos, 04 obstetras, 02 anestesistas e 02 neonatologistas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      77/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Conforme explicitado pela Resolução 1363/93 do Conselho Federal de Medicina (CFM), é o anestesista o médico responsável pela assistência ao paciente cirúrgico enquanto durar sua dependência dos cuidados inerentes a esse especialista.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      73/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Constitui infração ética a comercialização pelo médico de qualquer produto de prescrição, como também prestar serviços em instituição que tenham interação com ótica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      72/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É direito do médico a prescrição de medicações formuladas a aviadas por farmácia de manipulação. Entretanto é direito do paciente receber, caso solicite, a prescrição da mesma medicação, caso exista, fabricada pela indústria farmacêutica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      71/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O tempo mínimo ideal para assistência do paciente em qualquer especialidade não pode ser cronometrado, pois existem fatores relevantes que devem ser observados e que variam de acordo com as necessidades e condições do assistido. Os diretores hospitalares devem procurar estabelecer, junto ao seu corpo clínico e em consonância com as especialidades e respectivas Comissões de Ética, decidindo no seu intimo como prioritário a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometragem como critério de eficiência da atenção ao paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      66/2005

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Companheira(o) de portador(a) de HIV/AIDS tem o direito de saber através do(a) médico (a) o diagnóstico, esgotadas as possibilidades de concordância do paciente.

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