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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      9/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A regulação médica de acesso aos serviços de saúde é ato exclusivo e privativo do médico, podendo este ser auxiliado por outros profissionais, que exercem papel complementar, conforme explicitado na Lei Nº 12.842/2013, PORTARIA MS nº 2048/2002 e Resolução CFM nº 2.110/2014.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      8/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A cobrança antecipada da consulta médica, por ocasião do seu agendamento, justificada pelo envio eletrônico de um formulário de coleta de informações prévias do paciente, foge da prática profissional rotineira, pautada em princípios éticos, e não se justifica pelo fato de caracterizar cobrança antecipada de prestação de serviços. Tal conduta não traz benefícios para o paciente e coloca o apelo econômico-financeiro acima da relação médico-paciente, o que contraria dispositivos do Código de Ética Médica. A análise da licitude de tal procedimento na esfera legal foge da competência dos Conselhos de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      7/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As informações contidas no prontuário eletrônico do paciente devem ser salvaguardadas de acordo com as normas de segurança vigentes. Na assistência aos pacientes, o manuseio remoto de seus dados deve se adequar às normas previstas para a garantia da segurança e a preservação do sigilo preconizadas pelas Resoluções do CFM e pela legislação pátria, que se aplicam ao prontuário eletrônico. Para acesso e utilização do prontuário eletrônico, deve o médico ser portador de certificado digital, padrão ICP-Brasil, consoante as normas do CFM. O nível de segurança exigido, para que o Sistema Eletrônico de Prontuários permita o acesso remoto de dados sem risco de violação do sigilo médico, é o NGS2 (Nível de Garantia de Segurança 2). Qualquer uso fora do referido nível de segurança é vedado, por colidir com o estabelecido nas normas éticas vigentes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      6/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nos casos de morte encefálica materna e prolongamento do suporte somático para continuidade da gravidez, os interesses do feto devem prevalecer. O conhecimento da vontade expressada anteriormente pela mãe com relação ao suporte corpóreo, caso exista, deve ser levado em consideração. No processo de tomada de decisão, deve haver reunião conjunta entre a equipe assistencial, a Comissão de Ética Médica hospitalar (ou o Comitê de Bioética), o(a) parceiro(a) que compartilha a gênese do nascituro e/ou representante legal para estabelecimento de consenso quanto à conduta a ser adotada. Na impossibilidade de consenso, o Poder Judiciário poderá ser acionado. Recomenda-se promover o aconselhamento e o apoio psicológico ao parceiro(a) e familiares. Com relação ao princípio da justiça distributiva, os custos envolvidos serão considerados, mas não devem se sobrepor aos interesses do nascituro.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      5/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A regulação médica de acesso aos serviços de saúde é ato privativo do médico, podendo este ser auxiliado por outros profissionais, que exercem papel complementar, conforme explicitado na Lei Nº 12.842/2013, PORTARIA MS nº 2048/2002 e Resolução CFM nº 2.110/2014.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      4/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Uma vez preenchidas as condições éticas e legais necessárias, a realização da laqueadura tubária intraparto deve ser realizada, visto ser direito da paciente. O procedimento para a realização da laqueadura tubária também pode ser realizado com segurança fora do período gestacional, por meio de outras técnicas. Compete ao serviço de planejamento familiar e ao médico que dele participa orientar de forma adequada as pacientes acerca do processo da laqueadura tubária em sua integralidade, com o máximo de informações prestadas. Nos casos de objeção de consciência, recomenda-se a comunicação prévia ao Diretor Técnico a fim de que providencie outro médico para realizar a laqueadura tubária.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      3/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico pode assinar os documentos médicos utilizando assinatura diferente da cadastrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), desde que de forma legível e acompanhada dos dados de identificação (nome completo e número de inscrição no CRM). Considerando os aspectos legais relacionados à prescrição de medicamentos controlados (Portaria SVS/MS Nº 344/98), sugerimos que mantenha atualizada a sua assinatura no cartão de autógrafos, no órgão da Vigilância Sanitária do Município.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      2/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A adolescente tem direito à contracepção, devendo sua indicação e prescrição ocorrer dentro dos parâmetros éticos e legais. Na inserção de DIU em menores incapazes civilmente, visto tratar-se de procedimento invasivo e ainda que seja mínima a possibilidade de risco para a paciente, é recomendável o assentimento da paciente e a obtenção do consentimento do seu representante legal, com exceção para os casos de cessação da menoridade previstos no Código Civil. Recomenda-se que o consentimento livre e esclarecido ocorra prévio a inserção do DIU, qualquer que seja a faixa etária da paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      1/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Como integrante da equipe de saúde, o(a) enfermeiro(a) pode acompanhar a evolução do trabalho de parto e realizar assistência ao parto normal sem distocia, inclusive realizar os procedimentos de episiotomia e episiorrafia se tiver a titulação de enfermeira obstétrica ou obstetriz. Tais atividades são passíveis de realização quando o profissional de enfermagem for integrante da equipe de saúde (Lei n° 7.498/86). Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos (Resolução CFM nº 2.056/2013). É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos (Resolução CFM nº 2.056/2013). As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Em s

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      21/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Quando a medicação a ser aplicada for prescrita por médico externo ao Corpo Clínico, o hospital deve providenciar atendimento médico com registro em prontuário, corroborando ou não com a prescrição do médico externo, visto que há responsabilização institucional pelos atos realizados, devido às implicações éticas e legais. A partir de um atendimento com registro em prontuário corroborando com a prescrição do médico externo, em função da responsabilidade institucional pelos atos realizados, por implicações éticas e legais, poderá o hospital realizar a cobrança a partir de possíveis previsões contratuais, não devendo haver cobrança direta ao paciente em atendimento no âmbito do SUS. Caso não corrobore com a prescrição do médico externo, em situação de indiscutível benefício para o paciente, o médico responsável pelo atendimento hospitalar, com registro em prontuário, deve comunicar imediatamente o fato ao seu colega.

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