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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      22/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A realização de perícias por médicos psiquiatras em indiciados, denunciados ou condenados pela prática de crimes, durante o horário de trabalho contratado para o atendimento nos CAPS, estaria fugindo das suas atribuições, além de ser desvio das funções estabelecidas para esse tipo de serviço de saúde (Lei nº 10.216/2001 e Portaria 366/GM-MS). Porém, não há impedimento para que possam ser designados como médicos peritos (peritos ad hoc) fora do horário de trabalho no CAPS, ou noutro serviço público, devendo ser remunerados pelo trabalho realizado (ato médico pericial), conforme prevê o artigo 98, parágrafo único, do Código de Ética Médica. De acordo com o Parecer CREMEC Nº 43/2020, “é obrigação do Estado aparelhar adequadamente a Justiça no sentido de que este venha a arcar com o ônus pela realização de exames por peritos nomeados”, motivo que justifica a realização de concurso público para médicos peritos, com a finalidade de suprir a demanda do sistema judiciário.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      21/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nas situações em que ocorra a publicização de sua especialidade, deverá o médico, ao exercer sua especialidade na jurisdição do Conselho onde esteja atuando com inscrição secundária, realizar o seu registro de qualificação de especialista (RQE) no respectivo Conselho. Recomenda-se que a postergação da alta hospitalar por motivos sociais seja avaliada conjuntamente com o Serviço Social e a Direção da instituição, dada a questão ter natureza administrativa.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      20/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa I. Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME). Contato por e-mail ou por meio telefônico para fins de averiguação de médico, que realiza publicidade de especialidade sem o devido registro no CRM, não mencionando o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). II. Vinculação da CODAME à função fiscalizatória dos Conselhos de Medicina. Possibilidade de qualquer cidadão encaminhar informações à comissão sobre desconformidades na Publicidade Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      19/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É permitido o acesso de médico a nosocômio público para exercer sua atividade profissional, porém a cobrança de honorários a pacientes ou seus familiares constitui infração ética.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      18/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A dispensação de medicamentos genéricos, nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, não pode deixar de respeitar a decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor. É permitido ao médico exigir que o medicamento dispensado ao paciente não seja genérico. As normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, preconizadas nas Resoluções CFM 1821/2007 e 2218/2018, devem ser obedecidas. Caso estas normas técnicas sejam cumpridas, é possível transpor para o meio eletrônico a expressão "não trocar por genérico", sendo dispensável a escrita de próprio punho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      17/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ante as normas ético-legais vigentes, no acompanhamento pós-hospitalar de pacientes acometidos da síndrome pós-Covid-19, não dispomos de evidências científicas para dar suporte à indicação de oxigenoterapia hiperbárica como auxílio terapêutico coadjuvante. Esse questionamento pode ser respondido através de pesquisa científica, respeitando o arcabouço normativo ético e legal atinente à realização de pesquisas em seres humanos no Brasil. Na hipótese de se tratar de caso concreto, a definição acerca do caráter ético ou antiético de uma prática médica ocorre após procedimento administrativo do CRM, com Sindicância e/ou Processo Ético-Profissional. As Resoluções do CFM e do CREMEC devem ser obedecidas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      16/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde prevê para a paciente o direito a acompanhante (pessoa de sua livre escolha), nas consultas e exames. Diante da necessidade de conter a disseminação do coronavírus SARSCoV-2, no caso de não ser indicação de urgência e podendo esperar, é recomendado o adiamento da realização de exames em pacientes gestantes. Se o exame for inadiável, devem ser adotadas, para a paciente e acompanhante, todas as medidas preventivas e cuidados recomendados pela Organização Mundial de Saúde. Devem ser respeitadas, também, as medidas de biossegurança adotadas no Serviço de Saúde onde o exame será realizado, elaboradas de acordo com as Notas Técnicas sanitárias vigentes direcionadas ao enfrentamento da COVID-19.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      15/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em pandemias, o médico tomará suas decisões terapêuticas tendo como norte as normas contidas no CEM, as resoluções do CFM e os princípios da Bioética. Em vigência de pandemias, quanto ao procedimento de intubação, observar: nos casos de emergência com risco iminente de morte, a decisão será do médico; nos casos graves, após o conhecimento de que o paciente é portador de doenças ameaçadoras de vida com critérios de irreversibilidade, o médico poderá tomar condutas paliativas, havendo diretiva antecipada de vontade pela não intubação e, a priori, respeitará a autonomia do paciente. Na falta de insumos necessários, o médico fará o que estiver ao seu alcance em benefício do paciente e comunicará ao diretor técnico, à comissão de ética médica da instituição, quando houver, e ao Conselho Regional de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      14/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O uso intranasal do cloridrato de escetamina foi aprovado pela ANVISA (Resolução nº 4.413 de 29/10/2020) para pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior (TDM) resistente ao tratamento instituído, em conjunto com uso de antidepressivos orais. Deve ser garantida ao paciente a segurança na prescrição, no uso e administração do medicamento, na prevenção e controle de eventos adversos, além da promoção de ambiente seguro, cuja responsabilidade é do diretor técnico do estabelecimento de saúde (Resolução CFM nº 2.147/2016). Estudos têm mostrado a sua eficácia no TDM sob outras formas de aplicação, mas essa administração a pacientes caracteriza o uso off label de fármaco, sendo de responsabilidade do médico a sua indicação e prescrição (Resolução CFM nº 1.982/2012).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      13/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ao médico são permitidas visitas sociais ou assistenciais em unidade hospitalar pública ou privada, a qualquer hora. Nenhuma norma estatutária ou regimental pode restringir o livre acesso do médico às unidades de saúde, respeitando-se o disposto no Código de Ética Médica e demais Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Na ocorrência de atos que colidam com o estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico, poderá haver a exclusão do médico do quadro assistencial, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa.

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