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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      18/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há obrigatoriedade da presença de profissional de enfermagem para auxiliar e digitar laudos de exames de imagem. Não há especialidade médica para cujo exercício profissional haja a necessidade obrigatória da assistência de enfermeira ou técnico de enfermagem. Quando da realização de exames que envolvam partes íntimas do paciente, embora não haja determinação nos dispositivos normativos éticos da obrigatoriedade explícita da necessidade de acompanhante, a sua presença é recomendável. Em tais situações, o(a) acompanhante não precisa ser, obrigatoriamente, profissional de enfermagem.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      17/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Violência sexual. Obrigação do médico, por dever legal, realizar as orientações e encaminhamentos necessários, conforme o fluxograma da unidade de saúde, pública ou privada, além das condutas assistenciais.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      16/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As atividades de ensino-aprendizagem de estudantes de Medicina, em cenários de prática, devem ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador e por supervisor. Os aspectos multidisciplinares de saúde mental, inclusive a escuta ativa em saúde mental, não são atividades exclusivas de médicos. O psicólogo e os outros profissionais de saúde, listados na Lei nº 12.842/2020 (Lei do Ato Médico), podem exercer o ensino nas atividades do estudante de Medicina, exceto naquelas especificamente médicas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      15/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Quanto à comunicação do óbito aos familiares, entendemos não ser este um ato exclusivo do médico e deve ser papel da instituição de saúde, determinando um profissional habilitado e capacitado para tal, cabendo exceção em caso de morte encefálica, visto que esta comunicação é de exclusiva responsabilidade da equipe médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      14/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entendemos ser pertinente a emissão de atestado médico com efeito retroativo pelo médico assistente, sempre como ato complementar ao atendimento médico, nos casos em que o profissional tenha a firme convicção de que seja necessário e havendo o devido registro em prontuário, sendo tal ato mandatoriamente balizado pelos ditames do Código de Ética Médica. A data constante no atestado deve corresponder à efetiva data do atendimento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      13/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Lei Nº 13.989 autoriza o uso da Telemedicina, sem estabelecer limites geográficos para a atuação médica, em caráter emergencial, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). O atestado médico, que goza de presunção de veracidade, pode ser emitido por médico inscrito em Conselho Regional de Medicina de jurisdição diferente daquela onde reside o paciente, durante o período de pandemia, mediante a realização do devido atendimento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      11/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não se pode considerar proibida a aposição de carimbos no registro da evolução clínica do paciente em prontuário, contanto que as informações constantes no carimbo estejam em conformidade com as exigências éticas vigentes, sejam reprodutíveis para os fins éticos e legais pertinentes, bem como não sejam passíveis de apagamento por nenhum meio. Lembrar que o médico não deve ficar adstrito ao que consta do carimbo, devendo acrescentar as particularidades de cada paciente em cada avaliação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      10/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Diante do número insuficiente de plantonistas, o médico de plantão em setores de urgência/emergência, não deve deixar de prestar o atendimento ao paciente, mesmo que para uma triagem. Caso haja necessidade de intervenção médica imediata, a assistência deve ser prestada nas condições em que o médico se encontra. Seguindo o Protocolo de Manchester (após a devida triagem), orientamos que o atendimento se restrinja aos classificados como amarelo, laranja e vermelho. Os diretores técnicos respondem junto aos Conselhos de Medicina pelas condições de exercício ético da profissão nas respectivas instituições de saúde.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      9/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa não há norma que defina o tempo de antecedência de comunicação de não comparecimento a plantão. Orientamos que, em observância ao princípio da razoabilidade, a comunicação deva ser feita com antecedência suficiente para que o diretor técnico da instituição de saúde providencie um substituto na escala de plantão. Comunicações de última hora só são justificáveis em casos fortuitos. A dobra de plantão pelo plantonista anterior é uma possibilidade, não sendo recomendável a sua permanência no trabalho por mais de 24 horas ininterruptas. Caso não consiga substituto e nem a dobra de plantão, cabe ao diretor técnico assumi-lo, podendo tal responsabilidade ser delegada ao diretor clínico ou ao coordenador/chefe de serviço, desde que previamente acordada e documentada. Em serviço de emergência com atendimento por especialidades, o substituto do médico faltoso deve, preferencialmente, ser da mesma especialidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      8/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Orientamos que, diante do estado de transmissão comunitária da pandemia COVID-19, médicos com idade acima de 60 anos e/ou com comorbidades (relacionadas a pior prognóstico da COVID-19) devem permanecer em distanciamento social, podendo contribuir com o exercício da Telemedicina (em suas diferentes possibilidades). Do ponto de vista legal e ético, o egresso de curso médico, ao registrar o seu diploma no Conselho Regional de Medicina, está apto a exercer a profissão médica em quaisquer dos seus ramos ou especialidades. Entretanto, não pode divulgar especialidade ou área de atuação que não possa comprovar, ou seja, que não esteja registrada no Conselho. O que dita ao médico o que deve ou não fazer é a sua consciência e bom senso. O médico, no exercício da atividade profissional fora da sua especialidade, sob a orientação de outro especialista, deve concordar com tal condição de forma consciente e não coercitiva, por responder pelos atos praticados na esfera ética e legal, mesmo de forma c

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