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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      7/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As informações contidas no prontuário eletrônico do paciente devem ser salvaguardadas de acordo com as normas de segurança vigentes. Na assistência aos pacientes, o manuseio remoto de seus dados deve se adequar às normas previstas para a garantia da segurança e a preservação do sigilo preconizadas pelas Resoluções do CFM e pela legislação pátria, que se aplicam ao prontuário eletrônico. Para acesso e utilização do prontuário eletrônico, deve o médico ser portador de certificado digital, padrão ICP-Brasil, consoante as normas do CFM. O nível de segurança exigido, para que o Sistema Eletrônico de Prontuários permita o acesso remoto de dados sem risco de violação do sigilo médico, é o NGS2 (Nível de Garantia de Segurança 2). Qualquer uso fora do referido nível de segurança é vedado, por colidir com o estabelecido nas normas éticas vigentes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      6/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nos casos de morte encefálica materna e prolongamento do suporte somático para continuidade da gravidez, os interesses do feto devem prevalecer. O conhecimento da vontade expressada anteriormente pela mãe com relação ao suporte corpóreo, caso exista, deve ser levado em consideração. No processo de tomada de decisão, deve haver reunião conjunta entre a equipe assistencial, a Comissão de Ética Médica hospitalar (ou o Comitê de Bioética), o(a) parceiro(a) que compartilha a gênese do nascituro e/ou representante legal para estabelecimento de consenso quanto à conduta a ser adotada. Na impossibilidade de consenso, o Poder Judiciário poderá ser acionado. Recomenda-se promover o aconselhamento e o apoio psicológico ao parceiro(a) e familiares. Com relação ao princípio da justiça distributiva, os custos envolvidos serão considerados, mas não devem se sobrepor aos interesses do nascituro.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      5/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A regulação médica de acesso aos serviços de saúde é ato privativo do médico, podendo este ser auxiliado por outros profissionais, que exercem papel complementar, conforme explicitado na Lei Nº 12.842/2013, PORTARIA MS nº 2048/2002 e Resolução CFM nº 2.110/2014.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      4/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Uma vez preenchidas as condições éticas e legais necessárias, a realização da laqueadura tubária intraparto deve ser realizada, visto ser direito da paciente. O procedimento para a realização da laqueadura tubária também pode ser realizado com segurança fora do período gestacional, por meio de outras técnicas. Compete ao serviço de planejamento familiar e ao médico que dele participa orientar de forma adequada as pacientes acerca do processo da laqueadura tubária em sua integralidade, com o máximo de informações prestadas. Nos casos de objeção de consciência, recomenda-se a comunicação prévia ao Diretor Técnico a fim de que providencie outro médico para realizar a laqueadura tubária.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      3/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico pode assinar os documentos médicos utilizando assinatura diferente da cadastrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), desde que de forma legível e acompanhada dos dados de identificação (nome completo e número de inscrição no CRM). Considerando os aspectos legais relacionados à prescrição de medicamentos controlados (Portaria SVS/MS Nº 344/98), sugerimos que mantenha atualizada a sua assinatura no cartão de autógrafos, no órgão da Vigilância Sanitária do Município.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      2/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A adolescente tem direito à contracepção, devendo sua indicação e prescrição ocorrer dentro dos parâmetros éticos e legais. Na inserção de DIU em menores incapazes civilmente, visto tratar-se de procedimento invasivo e ainda que seja mínima a possibilidade de risco para a paciente, é recomendável o assentimento da paciente e a obtenção do consentimento do seu representante legal, com exceção para os casos de cessação da menoridade previstos no Código Civil. Recomenda-se que o consentimento livre e esclarecido ocorra prévio a inserção do DIU, qualquer que seja a faixa etária da paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      1/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Como integrante da equipe de saúde, o(a) enfermeiro(a) pode acompanhar a evolução do trabalho de parto e realizar assistência ao parto normal sem distocia, inclusive realizar os procedimentos de episiotomia e episiorrafia se tiver a titulação de enfermeira obstétrica ou obstetriz. Tais atividades são passíveis de realização quando o profissional de enfermagem for integrante da equipe de saúde (Lei n° 7.498/86). Os partos normais, em gestantes de risco habitual, realizados por parteiras e enfermeiras obstétricas, em maternidades ou Centros de Parto devem ser supervisionados por médicos (Resolução CFM nº 2.056/2013). É obrigatória a presença de médico obstetra, anestesista e pediatra ou neonatologista nas maternidades onde se façam partos normais, de risco e cirúrgicos (Resolução CFM nº 2.056/2013). As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Em s

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      21/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Quando a medicação a ser aplicada for prescrita por médico externo ao Corpo Clínico, o hospital deve providenciar atendimento médico com registro em prontuário, corroborando ou não com a prescrição do médico externo, visto que há responsabilização institucional pelos atos realizados, devido às implicações éticas e legais. A partir de um atendimento com registro em prontuário corroborando com a prescrição do médico externo, em função da responsabilidade institucional pelos atos realizados, por implicações éticas e legais, poderá o hospital realizar a cobrança a partir de possíveis previsões contratuais, não devendo haver cobrança direta ao paciente em atendimento no âmbito do SUS. Caso não corrobore com a prescrição do médico externo, em situação de indiscutível benefício para o paciente, o médico responsável pelo atendimento hospitalar, com registro em prontuário, deve comunicar imediatamente o fato ao seu colega.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      20/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É direito do paciente ou representante legal recusar o tratamento prescrito pelo médico, devendo este respeitar a vontade do paciente ou do seu representante legal. Nos casos de urgência e emergência ou doenças transmissíveis, com riscos para população, prevalece o tratamento prescrito pelo médico. Não havendo consenso entre o médico e o paciente, o médico deve anotar no prontuário e comunicar o fato às autoridades competentes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      19/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há especificação do tempo para o descarte de embriões com alteração genética, conforme a Resolução CFM nº 2320/2022, que normatiza o assunto. Assim, temos o entendimento de que o descarte pode ser de imediato, conforme decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento livre e esclarecido. O relatório médico atestando a saúde física e mental de todos os envolvidos na doação de gametas ou embriões deve ser feito a partir da decisão pela doação.

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