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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      8/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O médico na função de assistente técnico em processos administrativos ou judiciais não está sujeito a impedimentos ou suspeições uma vez que é de confiança de uma das partes litigantes. É vedado ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      7/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A prestação de serviços médicos à distância é regulamentada pelas Resoluções CFM nº 1.643/2002 e nº 2.107/2014 e estas não abrangem a atuação de médico na função de auditor. A Resolução CFM nº 1.948/2010, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/2013, veda a realização de auditoria médica à distância, quando o profissional atua em outro Estado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      6/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Resolução CFM n° 1.821/07 autoriza a eliminação do suporte em papel de prontuários médicos, quando microfilmados ou digitalizados, decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos do último registro, salvo os definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da instituição detentora do arquivo como de valor médico-científico, histórico e social, cuja manutenção do suporte em papel é permanente. Também elimina a obrigatoriedade do registro em papel, desde que os sistemas informatizados atendam integralmente aos requisitos do “Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, do Conselho Federal de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      5/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A ocupação de dermaticista não é profissão reconhecida no Brasil.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      4/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Resolução CFM nº 1.490/98, ao estabelecer a obrigatoriedade de médico como auxiliar, capacitado e habilitado, para substituir em caso de impedimento o cirurgião assistente na cirurgia em andamento, objetiva unicamente a segurança e a boa assistência ao paciente, sendo esta determinação tão importante que se sobrepõe a qualquer dificuldade porventura existente para a sua efetivação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      3/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Regimento interno do Cremesp

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      2/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Exames para uso de piscina coletiva devem ser realizados por médicos com periodicidade trimestral.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      1/2015

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A exigência administrativa de exames radiológicos contrariam a lei sanitária federal e expõe os dirigentes e médicos de unidades de saúde. Pacientes só devem ser expostos a radiações ionizantes mediante indicação clínica e competente pedido de exame emitido por médico (ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      32/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Não configura infração ao artigo 12 da Resolução CFM nº 1974/11, o Prêmio MPE Brasil, conferido pelo SEBRAE por seu caráter de impessoalidade, além de obedecer a rigorosos critérios de entidades acreditadoras nacionais e internacionais. Qualquer mudança nos critérios hoje avaliados e aprovados deve, obrigatoriamente, passar por nova avaliação da Codame/CFM.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      31/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: No campo destinado a ser preenchido com os resultados de monitoração biológica que serão enviados para profissionais não sujeitos ao sigilo profissional, deve ser observada a Resolução CFM no 1.715/2004.

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