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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      9/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Uma necrópsia não se repete, não sendo substituída em sua importância por um exame pericial realizado em uma exumação. Em obediência aos artigos do Código Penal Brasileiro e ao Código de Ética Médica, somente em casos muito excepcionais e devidamente justificados deverá ser uma necrópsia realizada à noite, depois de cumprido o prazo regulamentado pela Lei.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      8/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O prontuário médico pericial é construído em cima dos dados fornecidos pelo médico assistente, em nada diferindo do mesmo, até o momento da emissão do parecer técnico pelo médico-perito. O paciente tem o direito de conhecer e receber o resultado da perícia a que foi submetido.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      7/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A aposição do CID e/ou nome da patologia em qualquer documento médico deverá seguir normativas emanadas do Código de Ética Médica, de Resoluções e Pareceres do CFM e Regionais e da Constituição da Republica em seu artigo 5°, inciso X. Qualquer medida diversa carece de fundamento ético e jurídico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      6/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É justo e devido o recebimento de honorários médicos de colega não cooperado que atende usuário de operadora de planos de saúde em situações de urgência e emergência. Incorrerá em falta ética o diretor médico da operadora de saúde que não cumprir com tal determinação legal não determinando o reembolso ao usuário dos gastos com o médico não cooperado nesta situação. Caso não haja necessidade de contratação de médicos e de serviços, poderão as Cooperativas, por motivo puramente administrativo interno, não credenciá-los, sem que isto represente limitação da prática médica. As empresas administradoras de planos de saúde não estão obrigadas a credenciar médicos ou pessoas jurídicas, desde que essa escolha seja estritamente sua, bem como os critérios que utilize para tanto. Um profissional que preste serviço em estabelecimento conveniado, tem o seu trabalho legislado pelo contrato com o estabelecimento hospitalar sem a interferência cooperativa, sendo os honorários, responsabilidade da pessoa jurídica para a qual o reclamante presta serviços.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      5/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico, quando plantonista de setor de urgência e emergência, deve permanecer disponível para o atendimento de pacientes que chegam ao setor, não podendo se ausentar a não ser que deixe substituto habilitado. As responsabilidades do residente e do preceptor são comuns, salvo na hipótese em que o residente pratica atos sem a orientação do preceptor (o que sempre deve ser evitado)

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      4/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico, independente de sua especialidade, ao assumir plantão em um hospital, em setor de urgência e emergência, assume todos os riscos e compromissos inerentes a atividade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      3/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa “O médico que realiza o transporte de pacientes em ambulância deve ser remunerado de forma digna. A universalidade do SUS garante ao paciente privado acesso ao sistema público de saúde”.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      2/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa consulta que não envolve assunto estritamente ético (mas sim administrativo, de acordo com as regras próprias de cada operadora de plano de saúde) não pode ser respondida pelo CRM/MS, porque esta não é a sua atribuição legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      1/2009

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Segundo a OMS, a CID-10 e a CIF são complementares e assim a CIF pode ser utilizada como ferramenta auxiliar na avaliação da capacidade /incapacidade laboral nas perícias realizadas pelo INSS e, em conformidade com o que está previsto no Decreto 6.214/2007, dentre outras competências, desde que respeitadas as diretrizes éticas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      24/2008

    • Situação

      Em vigor

    Ementa “Não é aceitável, do ponto de vista ético e científico, a inclusão obrigatória de mel de abelha no cardápio da merenda escolar da Rede Municipal de Ensino, no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul

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