Ementa
A Disponibilidade Obstétrica é um ato médico distinto, é ética a cobrança de honorários uma vez que não está contratado pelas OPS, desde que o obstetra não esteja de plantão, siga os moldes do Parecer do CFM nº 39/2012, recomendações da FEBRASGO e que discrimine o serviço prestado em recibo ou nota fiscal, para que não configure em dupla cobrança por outros atos médicos. No termo de consentimento assinado durante o pré-natal, preferencialmente nas primeiras consultas, e acostado ao prontuário da paciente, deve constar claramente como será a forma de assistência, salientando que o plantão no hospital referenciado tem médicos qualificados; acordo prévio entre as partes, incluindo o valor da assistência – Disponibilidade Obstétrica – a ser cobrada, se for aceita pela paciente/casal. Todavia, alertamos para que a relação contratual entre a OPS e o médico credenciado seja observada. Havendo disposição expressa no contrato assinado sobre a obrigatoriedade de realizar o parto...