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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      1/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Considerando a Resolução CFM nº 2.168/2017, em sua disposição final, os casos não previstos nesta resolução, dependerão da autorização do Conselho Regional de Medicina, aplicado assim, nos casos de gestação de substituição em doadora não pertencente à família de um dos parceiros.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      11/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Referendamos a implantação e incrementos de Centros de Parto Normal (CPN) Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I e Tipo II, conforme Portaria vigente do Ministério da Saúde, no tocante à estrutura física, equipamentos e equipe mínima; que seja garantida a competência do CREMEPE para fiscalizar as instalações e o funcionamento e o funcionamento dos CPNi; que a assistência aos casos de risco habitual seja realizada pela equipe de enfermagem da admissão à alta do binômio, desde que de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal e que seja garantida a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e terapêutico. Enfatizamos que as responsabilidades profissionais individuais devem ser bem estabelecidas com protocolos internos de cada CPN e que, para a retaguarda hospitalar nas 24h diárias, seja igualmente garantida a equipe completa, composta por médicos e demais profissionais de saúde..

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      10/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O resultado de exames complementares são documentos médicos obtidos em virtude do exercício profissional. E como tal deverão ser entregues ao paciente ou ao seu representante legal, ou, ainda, com autorização expressa destes. Cabe a cada serviço estabelecer rotina de identificação do paciente quando da realização dos exames, assim como solicitar ao mesmo que informe ao serviço quem são as pessoas por ele autorizadas a recebê-los.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      9/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os documentos emitidos pelas representações legais nas esferas federal e estadual, visando à proteção individual e coletiva, oferecem cautela e segurança às pessoas em geral, e especificamente àquelas privadas de liberdade assim como as encarregadas de atividades junto a elas. No presente momento de retorno a uma normalidade, é recomendável assegurar-se de que de fato houve, estabilidade no número de casos novos e diminuição das ocorrências de óbitos, com tendência de queda vertiginosa ao longo do tempo estabelecidos pelas autoridades sanitária.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      8/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os leitos disponibilizados em Hospitais Gerais para pacientes psiquiátricos, idosos, portadores de comorbidades clínicas ou não, devem garantir o acesso dos pacientes aos recursos médicos, clínicos ou cirúrgicos, que se fizerem necessários no curso do tratamento. Quando do internamento de idosos devem satisfazer suas necessidades nos aspectos bio-psico-sociais, prezando pela dignidade e respeito ao ser humano, sem discriminação de quaisquer natureza. Os estabelecimentos devem proporcionar condições de internamento em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, patologia, sexo e intensividade de cuidados. Exceção prevista apenas para unidades de atendimento imediato, conforme RDC 50/2002.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      6/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa o uso do Sistema de Aspiração Traqueal Fechado (SAF) é recomendado nas unidades de internamento com assistência ventilatória por reduzir a aerossolização de secreções das vias respiratórias. Enquanto durar a situação atual de pandemia de COVID-19 declarada pela OMS, em havendo falta do SAF comprovada pelo diretor técnico da unidade de saúde, após comunicação à autoridade sanitária, ao CREMEPE, à equipe médica e demais profissionais envolvidos, e até a imediata recomposição de provimento dos insumos, há a possibilidade da aspiração traqueal poder ser realizada através de sistema de aspiração aberto, com a devida proteção dos profissionais com EPI completos e a adoção de cuidados especiais.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      5/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O monitoramento de pacientes por áudio e vídeo, durante o período da pandemia, em enfermarias e apartamentos pode ser realizado, desde que com o consentimento do paciente, preservados seu sigilo, privacidade, em conformidade com as boas práticas médicas e princípios do Código de Ética Médica. Recomenda-se especial atenção da direção técnica médica para que o uso dessa tecnologia não ocorra em detrimento dos cuidados presenciais necessários à boa condução clínica dos pacientes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      4/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Enquanto durar a situação atual de pandemia de COVID-19 declarada pela OMS, havendo escassez de bombas de infusão contínua, o uso de métodos de infusão por gravidade, tais como equipos de microgotas e conjuntos de buretas, pode ser considerado nessa grave situação, apesar de haver riscos de erros na administração, especialmente de fármacos de alto risco como as drogas vasoativas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      3/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Enquanto durar a situação atual de pandemia de COVID-19 declarada pela OMS, justifica-se que o médico anestesiologista, antes da realização de qualquer anestesia, proceda à avaliação pré-anestésica antes de sua admissão no centro cirúrgico, conhecendo assim as condições clínicas do paciente já admitido na unidade hospitalar, decidindo da conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo soberano e intransferível, não incorrendo em falta ética.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      2/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O TCLE deve ser confeccionado por cada médico ou instituição individualmente, não sendo atribuição dos Conselhos de Ética tal confecção e nem sua validação. O contrato médico/paciente envolvendo valores de honorários para realização de sobreaviso e do parto, por interesse da gestante, deve ser um acordo pessoal entre as partes, respeitando o contido no Código de Ética Médica. Nas condições descritas, não configura dupla cobrança, portanto é conduta ética e justa. Os contratos devem ser realizados na primeira consulta e atender às especificidades de cada profissional, cabendo à gestante aceitar ou não as condições estabelecidas.

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