NOTA DO CREMEC
(Aprovada em Sessão Plenária virtual, de 12 de maio de 2020)  

O CONSELHO REAFIRMA A AUTONOMIA MÉDICA

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC, diante de notícia veiculada em mídia social de que médicos estariam sofrendo pressão para incluir o diagnóstico de COVID-19 em Declaração de Óbito (D.O.), vem ratificar a autonomia do médico assistente, insculpida em diversos dispositivos do Código de Ética Médica (CEM).

O médico tem absoluta autonomia para exercer sua profissão e não pode, em nenhuma circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficiência e a correção do seu trabalho (inteligência dos Princípios Fundamentais VII e VIII do CEM). No rol de direitos dos médicos, está o de apontar falhas em normas e práticas internas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética Médica institucional (quando houver).

É direito do médico também requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão. Para que o Conselho emita “Nota de Desagravo”, a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, bem como registrada nos assentamentos do desagravado, há a necessidade de apuração dos fatos (Resolução CFM n° 1.899/2009).

Dentre os dispositivos deontológicos do CEM, consta ser vedado ao médico deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética Médica da instituição em que trabalhe e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina (artigo 57), bem como expedir documento médico (a exemplo da D.O.) que seja tendencioso ou que não corresponda a verdade (artigo 80). Enfatize-se que o preenchimento dos dados constantes na D.O. é da responsabilidade do médico que atestou a morte (Resolução CFM nº 1.779/2005, Art. 1º).

Quando investido em cargo ou função de direção, veda-se ao médico deixar de assegurar os direitos dos seus colegas e as demais condições adequadas para o desempenho profissional, jamais podendo utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos (inteligência dos artigos 19 e 56 do CEM).

Denúncia genérica, de que os médicos estariam sendo induzidos ou coagidos a colocar o diagnóstico de COVID-19 em D.O., pressupondo a submissão passiva dos profissionais a tal expediente, macula a categoria médica como um todo, em sua honra e dignidade, ao inferir que os médicos estariam aceitando cometer tamanha transgressão ética.

Fortaleza, 12 de maio de 2020.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ

Arquivo assinado digitalmente

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