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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      20/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A equipe de plantão do hospital que propaga atender urgência deve ter no mínimo os seguintes especialistas: um clínico, um anestesiologista, um pediatra, um cirurgião geral e um ortopedista e traumatologista, devendo ter suas dimensões projetadas conforme a responsabilidade de cobertura populacional e especialidades que oferece na organização regional. Recomendado ter na área cirúrgica um outro cirurgião capaz de prosseguir a cirurgia, caso necessário, mormente se cirurgias especializadas. Os médicos do Corpo Clínico devem definir, juntamente com o Diretor Técnico, segundo seu regimento, o dimensionamento da equipe assistencial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      19/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A realização de exame particular por médico em unidade pública de assistência à saúde somente poderá ocorrer quando formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. A execução de ato médico, como o exame de ultrassonografia, com cobrança de honorários particulares a pacientes internados na rede pública, pode configurar infração ética a ser apurada conforme o Código de Processo Ético-Profissional. Compete ao Diretor Técnico da unidade assegurar condições adequadas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais ou técnicas da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      18/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A resolução CFM 2.174/2017, em seu art. 9º, é muito clara quando determina que equipamentos, instrumentais, materiais e fármacos obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia. Portanto, os fármacos anestésicos e psicotrópicos contidos no anexo IX da citada resolução devem ser disponibilizados para os anestesistas nas salas de cirurgias, salas de endoscopias e de procedimentos ambulatoriais, UTI, salas de reanimação, centros radiológicos, e em outros ambientes onde se realiza qualquer anestesia. A citada resolução dispõe em seu art. 2º que cabe ao diretor técnico assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança. Em seu art. 3º, inciso IV, assegura o entendimento de condição mínima, dentre outras, a disponibilização dos fármacos contidos no anexo IX, incluindo analgésicos opioides e psicotrópicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      17/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A telemedicina é normatizada pela Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022 e pela Resolução CFM nº. 2.314/2022. Os médicos que utilizem a telemedicina, em quaisquer de suas modalidades, devem ter pleno conhecimento da Lei e da Resolução que a definem e a regulamentam. É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde. Os dados de anamnese e propede^uticos, os resultados de exames complementares e a conduta me´dica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina devem ser preservados, conforme legislação vigente, sob guarda do me´dico responsável pelo atendimento em consulto´rio pro´prio ou do diretor/responsável te´cnico, no caso de intervenie^ncia de empresa e/ou instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      16/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Os limites da atuação da enfermagem na assistência ao trabalho de parto e ao parto estão estabelecidos na Lei nº 7.498/1986. A prescrição de misoprostol para a indução do trabalho de parto é ato privativo do médico, após avaliação presencial da gestante. Mudanças de conduta requerem reavaliação pelo médico assistente, que também deve ser presencial. Em situações emergenciais, a demandarem atuação imediata, a equipe médica de plantão deverá tomar as medidas necessárias até a chegada do médico assistente. A direção técnica do hospital deve zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, bem como assegurar que os médicos que prestam serviço assistencial no hospital, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      15/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A "alta administrativa" de pacientes psiquiátricos em crise é um ato gerencial de responsabilidade do Diretor Técnico, mas deve ser fundamentado em um parecer clínico detalhado do médico assistente. É a alta da unidade hospitalar, e não do tratamento psiquiátrico. É proibida a alta se houver risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros. A decisão só pode ser tomada após o esgotamento de todas as tentativas de conter o comportamento inadequado. A documentação completa no prontuário é obrigatória, e as autoridades competentes (como o Ministério Público) devem ser comunicadas. A “alta administrativa”, quando concedida, deve sempre garantir a continuidade do tratamento em outro local, sendo a responsabilidade de prover essa continuidade do sistema de saúde, e não da família.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      14/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As normas éticas atuais do CFM continuam a recepcionar o iminente risco (ou perigo) de morte como uma exceção do respeito ao princípio bioético da autonomia do paciente, que poderá implicar no desrespeito à sua vontade em nome da possibilidade de salvar-lhe a vida. Do ponto de vista legal, entretanto, não há segurança jurídica para o médico em assim proceder. Persiste a possibilidade de responsabilização civil e penal do médico em caso de desrespeito à recusa terapêutica manifestada de forma livre e esclarecida por paciente maior de idade, lúcido, capaz, orientado e consciente. Por outro lado, caso o médico não se sinta confortável em atuar, respeitando a recusa terapêutica, ele tem assegurado, nos limites das normas deontológicas, o direito à objeção de consciência.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      13/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Hospitais de ensino devem adotar protocolo formal para permitir o acesso de estudantes aos prontuários, desde que com consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, termo de confidencialidade assinado pelo aluno e supervisão docente. A solicitação deve ser feita por professor ou coordenador responsável, com justificativa acadêmica. O acesso ao prontuário pode ser negado em casos de ausência de consentimento, risco à privacidade do paciente, ou falta de vínculo institucional do estudante. Irregularidades, como uso indevido ou quebra de sigilo, autorizam a revogação imediata do acesso e comunicação à instituição de ensino.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      12/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A privacidade é um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal e o Código de Ética Médica ampara o sigilo do prontuário. A liberação de informações contidas no prontuário só é permitida mediante autorização judicial ou consentimento expresso e por escrito do paciente. Nem o familiar ou equipe de saúde do sistema prisional pode ter acesso ao prontuário sem a devida formalização legal ou a anuência do paciente, reforçando a importância do sigilo para a dignidade e o tratamento adequado.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      11/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Médico pode assinar laudos de exames point of care que tenha realizado, desde que observe as exigências ético-legais. Para assumir a responsabilidade técnica por exames vinculados a laboratório clínico, é necessário possuir especialização em Patologia Clínica ou Medicina Laboratorial, com RQE registrado.

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