Ementa
EMENTA: A resolução CFM 2.174/2017, em seu art. 9º, é muito clara quando determina que equipamentos, instrumentais, materiais e fármacos obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia. Portanto, os fármacos anestésicos e psicotrópicos contidos no anexo IX da citada resolução devem ser disponibilizados para os anestesistas nas salas de cirurgias, salas de endoscopias e de procedimentos ambulatoriais, UTI, salas de reanimação, centros radiológicos, e em outros ambientes onde se realiza qualquer anestesia. A citada resolução dispõe em seu art. 2º que cabe ao diretor técnico assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança. Em seu art. 3º, inciso IV, assegura o entendimento de condição mínima, dentre outras, a disponibilização dos fármacos contidos no anexo IX, incluindo analgésicos opioides e psicotrópicos.