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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      16/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Os limites da atuação da enfermagem na assistência ao trabalho de parto e ao parto estão estabelecidos na Lei nº 7.498/1986. A prescrição de misoprostol para a indução do trabalho de parto é ato privativo do médico, após avaliação presencial da gestante. Mudanças de conduta requerem reavaliação pelo médico assistente, que também deve ser presencial. Em situações emergenciais, a demandarem atuação imediata, a equipe médica de plantão deverá tomar as medidas necessárias até a chegada do médico assistente. A direção técnica do hospital deve zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, bem como assegurar que os médicos que prestam serviço assistencial no hospital, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      15/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A "alta administrativa" de pacientes psiquiátricos em crise é um ato gerencial de responsabilidade do Diretor Técnico, mas deve ser fundamentado em um parecer clínico detalhado do médico assistente. É a alta da unidade hospitalar, e não do tratamento psiquiátrico. É proibida a alta se houver risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros. A decisão só pode ser tomada após o esgotamento de todas as tentativas de conter o comportamento inadequado. A documentação completa no prontuário é obrigatória, e as autoridades competentes (como o Ministério Público) devem ser comunicadas. A “alta administrativa”, quando concedida, deve sempre garantir a continuidade do tratamento em outro local, sendo a responsabilidade de prover essa continuidade do sistema de saúde, e não da família.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      14/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As normas éticas atuais do CFM continuam a recepcionar o iminente risco (ou perigo) de morte como uma exceção do respeito ao princípio bioético da autonomia do paciente, que poderá implicar no desrespeito à sua vontade em nome da possibilidade de salvar-lhe a vida. Do ponto de vista legal, entretanto, não há segurança jurídica para o médico em assim proceder. Persiste a possibilidade de responsabilização civil e penal do médico em caso de desrespeito à recusa terapêutica manifestada de forma livre e esclarecida por paciente maior de idade, lúcido, capaz, orientado e consciente. Por outro lado, caso o médico não se sinta confortável em atuar, respeitando a recusa terapêutica, ele tem assegurado, nos limites das normas deontológicas, o direito à objeção de consciência.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      13/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Hospitais de ensino devem adotar protocolo formal para permitir o acesso de estudantes aos prontuários, desde que com consentimento prévio do paciente ou seu responsável legal, termo de confidencialidade assinado pelo aluno e supervisão docente. A solicitação deve ser feita por professor ou coordenador responsável, com justificativa acadêmica. O acesso ao prontuário pode ser negado em casos de ausência de consentimento, risco à privacidade do paciente, ou falta de vínculo institucional do estudante. Irregularidades, como uso indevido ou quebra de sigilo, autorizam a revogação imediata do acesso e comunicação à instituição de ensino.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      12/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A privacidade é um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal e o Código de Ética Médica ampara o sigilo do prontuário. A liberação de informações contidas no prontuário só é permitida mediante autorização judicial ou consentimento expresso e por escrito do paciente. Nem o familiar ou equipe de saúde do sistema prisional pode ter acesso ao prontuário sem a devida formalização legal ou a anuência do paciente, reforçando a importância do sigilo para a dignidade e o tratamento adequado.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      11/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Médico pode assinar laudos de exames point of care que tenha realizado, desde que observe as exigências ético-legais. Para assumir a responsabilidade técnica por exames vinculados a laboratório clínico, é necessário possuir especialização em Patologia Clínica ou Medicina Laboratorial, com RQE registrado.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      10/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Hanseníase e doenças de notificação compulsória. Sigilo médico e seus limites. O Código de ética médico permite a quebrado sigilo profissional quando há motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito do paciente. A responsabilidade penal do médico frente a doenças de notificação compulsória.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      9/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Não se recomenda elaborar qualquer documento com a finalidade de limitar, de forma absoluta, o uso de morfina/opioide pelos pacientes em emergência/sala vermelha, farmácia e/ou posto de enfermagem. Quando da negativa de acesso ao uso de opioides, os pacientes ficarão expostos a riscos de saúde, bem como a instituição de saúde e seus responsáveis a eventuais arguições de responsabilidade ética e jurídica. Em caso de ameaça, o médico deve acionar o órgão de segurança competente, registrar Boletim de Ocorrência e anotar em prontuário o ocorrido.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      8/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Médico devidamente inscrito no CRM pode exercer a medicina em sua plenitude e emitir laudos e atestados médicos, observados os limites de sua competência e as normas éticas. Distinção entre médico assistente e perito oficial, e entre atestado médico e laudo pericial. O Médico assistente não especialista pode emitir atestados e relatórios médicos circunstanciados, mas não laudo pericial de seu paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      7/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O procedimento Miniextração Lipídica Ambulatorial (MELA) é regulamentado em todo o território brasileiro por resoluções do CFM, podendo ser realizado em ambulatório ou consultório que tenham materiais e medicamentos para intercorrências clínicas ou cirúrgicas, sala de recuperação, convênio com hospital para referenciar, desde que seja uma lipoaspiração de pequeno porte em paciente hígido (ASA I ou ASA II). Pode ser realizado por médico que tenha habilitação em cirurgia, responsabilizando-se por qualquer dano causado ao paciente, não podendo publicizar especialidade caso não tenha registro de qualificação de especialista no Conselho de Medicina onde está atuando.

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