PRESENÇA DE ADVOGADO EM PERÍCIA MÉDICA
Sobre a presença de advogado por ocasião da realização de perícia médica judicial, o CREMEC, com base na Nota Técnica CFM/SJ nº 31/2015 e Despacho COJUR-CFM nº 539/2020 (aprovado em Reunião de Diretoria em 22/10/2020), esclarece que:
1. A perícia médica judicial pode ser acompanhada por assistente técnico (obrigatoriamente médico) e pelo advogado do periciando.
2. Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciando se este autorizar expressamente (por escrito).
3. A atuação do advogado limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
4. Não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do advogado, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
Fortaleza, 22 de abril de 2025
A DIRETORIA