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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      19/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A responsabilidade médica não termina quando o paciente recebe alta, especialmente quando esta é concedida sem orientações específicas e adequadas de cuidados, tratamentos e riscos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      18/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A comunicação obrigatória ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização de pacientes internados voluntariamente não tem embasamento ético legal, no caso de pacientes portadores de transtornos mentais - excetuando-se aqueles diagnosticados como portadores de dependência química - podendo o médico que o fizer estar incorrendo em infração aos artigos 18 e 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM N° 2217/2018). Ressalta-se que, independentemente de ser internação voluntária ou involuntária, o acesso ao prontuário é restrito ao paciente ou ao seu representante legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      17/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entrega de prontuários solicitados por Delegados de Polícia e Promotores à médicos do Instituto Médico-Legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      16/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não existe a possibilidade de um anestesista se responsabilizar por duas salas simultâneas, mesmo com a participação de médicos residentes, pois esta conduta afronta o disposto na Resolução CFM nº 2.174/2017. A supervisão deve ser exclusiva, contínua e presencial em uma única sala.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      15/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Venda de produtos de higiene em consultórios médicos. Há vedação em misturar a prática clínica com atividades mercantis, prezando pela integridade e a não mercantilização da medicina, configurando o exercício de comércio aliado à prestação de serviços de saúde, o que é proibido pelas normativas éticas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      14/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Embora o Conselho Federal de Medicina (CFM) não tenha uma norma específica apenas sobre barreiras linguísticas, existem princípios gerais que se aplicam, especialmente no que se refere ao Consentimento Livre e Esclarecido (CLE): garantir que o paciente compreenda claramente os riscos, benefícios e alternativas do tratamento proposto; e tenha liberdade para aceitar ou recusar. Quanto a intérpretes, embora não exista uma resolução específica do CFM que obrigue o uso de intérpretes, a jurisprudência médica e o respeito aos princípios éticos indicam que é recomendável, sempre que possível, contar com a presença de intérprete qualificado e em locais com alta presença de imigrantes, estruturar protocolos multilíngues de triagem, atendimento e consentimento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      13/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Inexiste obrigatoriedade médica em preencher formulário para concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa e, em sendo seu paciente, essa conduta inclusive é proibida, conforme o Artigo 6º da Resolução CFM nº 2381/2024.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      12/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há impeditivo legal que vede ao médico a locação de espaço particular em ambiente onde funcione outro serviço de saúde ou em formato de coworking, desde que nenhum artigo do Código de Ética Médica seja violado, em especial no que se refere a possibilidade de recebimento de alguma vantagem por tal relação comercial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      11/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Empresa com CNPJ registrado no Conselho de Psicologia, para estabelecer parceria com médicos (no caso em tela, via telemedicina), deverá obrigatoriamente efetuar o seu registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu estado e respeitar os ditames da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, assim como as Resoluções CFM nº 1.980/2011; CFM nº 2.147/2016; CFM nº 2.314/2022 e CFM nº 2.336/2023.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      10/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico não será passível de penalidade ética, quando realizar o processo transexualizador na obediência integral ao Código de Ética Médica (CEM 2018) e a resolução CFM n° 2427/2025. O planejamento cirúrgico inicial pode e deve ser modificado durante sua realização, sempre que motivado por segurança e pelo melhor resultado ao paciente.

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