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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      289983/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É vedado ao médico plantonista de pronto-socorro realizar exames de natureza pericial em acautelados conduzidos por agentes penitenciários, salvo se previamente nomeado perito ad hoc pela autoridade competente. Mesmo nesse caso, a nomeação deve ser individualizada e a atividade pericial remunerada de forma específica, devendo o exame respeitar a prioridade assistencial estabelecida pelos protocolos médicos de classificação de risco. Distinção entre Ato médico-assistencial e ato médico-pericial. Sigilo profissional. Impedimento ético de o médico assistente periciar seu próprio paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      282761/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Quaisquer informações sobre o binômio doador(a)-receptor(a) podem ser fornecidas, por motivação médica, exclusivamente aos médicos, resguardando-se sua identidade civil.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      282167/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Considerando a função primordial das Unidades Básicas de Saúde que compõem uma rede de cuidados de assistência à saúde, deve-se destacar que os profissionais, incluindo médico, devem atender todas as demandas pertinentes ao grau de complexidade deste estabelecimento de saúde. Nos casos que contenham demandas de maior complexidade devem ser encaminhados a outros equipamentos, tais como, ambulatórios de psiquiatria, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou até mesmo unidades de urgência e emergência, quando necessário.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      277510/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Procedimentos de reprodução assistida de baixa complexidade. Requisitos. Infraestrutura necessária em centros especializados regulamentados. RDC nº 23/11 da ANVISA. Vedação expressa à realização em consultórios particulares desvinculados de unidades qualificadas. Especialidade médica indicada. Ginecologia e Obstetrícia. O médico deve possuir conhecimentos técnicos suficientes e capacitação específica para garantir a segurança e eficácia do tratamento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      275503/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A solicitação de sorologia do paciente para detectar possíveis infecções transmissíveis deve ser realizada seguindo os protocolos éticos e legais estabelecidos no Brasil.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      273601/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa De acordo com o artigo 2º, § 3º, alínea V, da Resolução CFM nº 2.147/16. É função do Responsável Técnico a elaboração da escala e gerência de atendimento médico, não permitindo que qualquer entidade ou órgão administrativo interfira no ato médico de cumprimento das normativas éticas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      270021/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não é visto nenhum óbice à prática de instilação de colírio por técnicos, desde que a instilação esteja devidamente prescrita por oftalmologista e o técnico devidamente treinado para tão singelo ato.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      267235/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Lei nº 12.842/13. Ato Médico. A passagem da sonda nasoenteral/oroenteral não se trata de procedimento diagnóstico, terapêutico ou estético, portanto, não é considerado procedimento privativo do médico, podendo, assim, ser realizada pelo profissional de enfermagem.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      267233/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Honorários médicos. Retenção de percentual de administração da clínica. Código de Ética Médica. Vedação à mercantilização da Medicina. Impossibilidade de analisar o caso concreto.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      267216/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entrega de cópia do prontuário médico hospitalar para que o médico possa exercer sua defesa em processo judicial ou administrativo. Possibilidade, devendo-se observar o disposto nos artigos 73 e 89 do Código de Ética Médica.

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