A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) tem como principais funções a orientação dos médicos sobre a divulgação de assuntos relacionados ao exercício da medicina e ao monitoramento das publicações feitas, a fim de avaliar se estão de acordo com o Código de Ética Médica e Resoluções.
A divulgação dos assuntos médicos e a publicidade médica são os objetos do Capítulo XIII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2217/2018) e da Resolução CFM nº 2.336/2023 que dispõe sobre publicidade e propaganda médica.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E RESPONSABILIZAÇÕES
Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.
§1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais).
§2º Entende-se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.
Art. 2º Os médicos estão obrigados a cumprir as regras contidas nesta Resolução e no Manual de Divulgação de Assuntos Médicos dela decorrente.
Art. 3º Quanto à responsabilização perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs):
I – responde o médico pela divulgação de matérias enquanto pessoa física;
II– responde o Diretor Técnico-Médico pela divulgação de matérias dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica de qualquer natureza, públicos e privados (em ambiente físico ou virtual), planos de saúde, seguradoras e afins;
III – responde pela divulgação dos entes sindicais e associativos médicos seu presidente.
Art. 16. A Codame tem como finalidade:
I – responder a consultas ao CRM a respeito de publicidade/propaganda de assuntos médicos;
II– organizar campanhas educativas sobre propaganda/publicidade médica, orientar sua divulgação pelos meios disponíveis no sistema CFM/CRMs, inclusive o Programa de Educação Médica Continuada apoiado e financiado pelo CFM;
III– convocar médico e Diretor Técnico-Médico, quando se tratar de pessoa jurídica, para esclarecer sobre potencial descumprimento de normas contidas nesta Resolução e seu Manual, orientando a imediata suspensão do anúncio e, para dar validade, registrar em ata as orientações, que será assinada por membro da Codame e o interessado (médico, quando pessoa física, e Diretor Técnico-Médico ou preposto médico devidamente identificado e autorizado, quando pessoa jurídica), sem prejuízo de outras medidas;
IV– orientar sociedades científicas, entidades sindicais e instituições médicas em geral na organização de evento de natureza multiprofissional, para respeitar a vedação do ensino de matéria privativa do médico a não médicos, esclarecendo que o respeito a esta determinação está sob a responsabilidade do Diretor Técnico-Médico do evento em cumprimento ao que determina a Resolução CFM nº 2.321/2022;
V– encaminhar à Corregedoria do Conselho Regional de Medicina matérias com potencial de infração ao Código de Ética Médica para a instauração de sindicância;
VI– rastrear divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta Resolução;
VII– receber material publicitário, mesmo que de origem anônima, para apuração, podendo
ser por canal próprio para esse fim;
VIII– providenciar que matéria relativa à publicidade/propaganda que chegue ao seu conhecimento não ultrapasse, em sua tramitação na Comissão, o prazo de 60 (sessenta) dias.
Conforme PORTARIA CREMEC Nº SEI-105/2023, foi criada a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. Composta pelos seguintes Conselheiros:
Diego Antunes Silveira – Coordenador
Juliana Soeiro Maia
Melissa Soares Medeiros
Pedro Ricardo de Mesquita Coutinho
Zilfran Carneiro Teixeira
Em caso de dúvidas, entre em contato com a CODAME do CREMEC
Para mais informações acesse: publicidademedica.cfm.org.br