O CREMEC E A DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE TÉCNICA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS  

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC tem recebido, ao longo dos últimos anos, reiteradas solicitações por parte de empresas de prestação de serviços médicos, de declaração de “exclusividade técnica” ou de ser a “única” a prestar determinado tipo de serviço médico.

A declaração de exclusividade é documento hábil para dispensa de obrigatoriedade de participação em processos de licitação perante órgãos públicos. Tem como base legal a justificativa de que o produto ou serviço a ser contratado não possui concorrente, o que gera economicidade no processo de contratação e benefício para a empresa contratada (por não ter concorrente). A legalidade está expressa no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, in verbis:

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

De acordo com a manifestação da Assessoria Jurídica do CREMEC, mediante o Parecer nº 014/2021/ASSJUR, de 26 de abril de 2021, aprovado pela Diretoria do órgão, NÃO É DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DESTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE TÉCNICA.

O CREMEC, nos termos da Lei nº 3.268/57, não tem como atribuição legal a emissão de certidões que tenham intuito comercial. Compete à instituição tão somente certificar e publicizar o que é permitido pela legislação referente aos Conselhos de Medicina.

Diante de tais solicitações, o CREMEC emitirá a certidão de regularidade da inscrição da empresa, fazendo constar os respectivos CNAE – Classificação Nacional das Atividades Econômicas – constantes do seu registro.

Fortaleza, 15 de maio de 2021.

A DIRETORIA

 

Arquivo assinado digitalmente

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